quarta-feira, 4 de março de 2009

Bens públicos

1 - CONCEITO
São todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

2 - CLASSIFICAÇÃO
2.1 - Quanto à titularidade
  • Federais
  • Estaduais
  • Distritais
  • Municipais
2.2 - Quanto à destinação
  • Bens de uso comum do povo;
Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc.
  • Bens de uso especial;
São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.
  • Bens dominicais.
São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados.

2.2 - Quanto à disponibilidade
  • bens indisponíveis por natureza;
São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.
  • bens patrimoniais indisponíveis;
São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex:  hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).
  • bens patrimoniais disponíveis.
São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais.

3 - CARACTERÍSTICAS
  • inalienabilidade
Não podem ser vendidos. Isso é válido apenas para os bens de uso comum e de uso especial.
  • impenhorabilidade
Não se sujeitam à penhora. (precisava dizer isso?)
  • imprescritibilidade
Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.
  • não-onerabilidade
Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese.




Referências
  1. Marcelo Alexandrio & Vicente Paulo. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 15ª Ed.


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